Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
realizada no ID 10301762080, pela qual veio a lume o r. despacho acoplado ao ID
10299436949, vem, por seu procurador que esta subscreve, dizer que, considerado o
fato de o executado Hélio Silvio Coelho haver falecido em 10/04/2019, respondendo a
diversas outras execuções nesta Comarca, em várias delas sendo credor o peticionário
(v.g., o processo de nº. 0009433-19.2007.8.13.0657, no qual este Douto Juízo proferiu r.
decisão determinando, inclusive, o apensamento de execuções diversas), não logrou, até
o presente momento, sucesso na habilitação de seu crédito nos autos do inventário.
Inobstante, tratando-se de litisconsórcio passivo, requer o bloqueio judicial, mediante
sistema SISBAJUD, das contas pessoais dos demais Executados, como primeira
tentativa de satisfação de seu crédito.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 2
Página 27 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MARIA STELA MAGALHAES COELHO e outros
DECISÃO
Intime-se o exequente para que atualize seu crédito, apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos.
Após a apresentação do valor, passam a valer as disposições seguintes em relação a JOSE AMADO e VICENTE.
Defiro o pedido de penhora on-line realizado na petição retro, que deverá ser providenciada pela secretaria do
juízo, no valor indicado pela parte exequente, na modalidade "Teimosinha", por 30 (trinta) dias.
Proceda-se à inclusão de minuta, sem a intimação das partes para que seja resguardada a medida.
Após, aguardem-se as informações das instituições financeiras e, havendo bloqueio de valores, transferi-los para conta
judicial e intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Não havendo saldo, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Senador Firmino, data da assinatura eletrônica.
Página 28 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MARIA STELA MAGALHAES COELHO e outros
DECISÃO
Intime-se o exequente para que atualize seu crédito, apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos.
Após a apresentação do valor, passam a valer as disposições seguintes em relação a JOSE AMADO e VICENTE.
Defiro o pedido de penhora on-line realizado na petição retro, que deverá ser providenciada pela secretaria do
juízo, no valor indicado pela parte exequente, na modalidade "Teimosinha", por 30 (trinta) dias.
Proceda-se à inclusão de minuta, sem a intimação das partes para que seja resguardada a medida.
Após, aguardem-se as informações das instituições financeiras e, havendo bloqueio de valores, transferi-los para conta
judicial e intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Não havendo saldo, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Senador Firmino, data da assinatura eletrônica.