SEI_1080.01.0018645_2025_34

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas41
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências3
Tempo18s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim27, 28penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado27, 28Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado26, 27, 28Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Sim26bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial126Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora227, 28Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial 1

Página 26 · score 100.0 · nativo

realizada no ID 10301762080, pela qual veio a lume o r. despacho acoplado ao ID 10299436949, vem, por seu procurador que esta subscreve, dizer que, considerado o fato de o executado Hélio Silvio Coelho haver falecido em 10/04/2019, respondendo a diversas outras execuções nesta Comarca, em várias delas sendo credor o peticionário (v.g., o processo de nº. 0009433-19.2007.8.13.0657, no qual este Douto Juízo proferiu r. decisão determinando, inclusive, o apensamento de execuções diversas), não logrou, até o presente momento, sucesso na habilitação de seu crédito nos autos do inventário.  Inobstante, tratando-se de litisconsórcio passivo, requer o bloqueio judicial, mediante sistema SISBAJUD, das contas pessoais dos demais Executados, como primeira tentativa de satisfação de seu crédito.  Pede deferimento.  JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 2

Página 27 · score 100.0 · nativo

ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: MARIA STELA MAGALHAES COELHO e outros DECISÃO Intime-se o exequente para que atualize seu crédito, apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos. Após a apresentação do valor, passam a valer as disposições seguintes em relação a JOSE AMADO e VICENTE. Defiro o pedido de penhora on-line realizado na petição retro, que deverá ser providenciada pela secretaria do juízo, no valor indicado pela parte exequente, na modalidade "Teimosinha", por 30 (trinta) dias. Proceda-se à inclusão de minuta, sem a intimação das partes para que seja resguardada a medida. Após, aguardem-se as informações das instituições financeiras e, havendo bloqueio de valores, transferi-los para conta judicial e intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Não havendo saldo, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica.
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Página 28 · score 100.0 · nativo

ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: MARIA STELA MAGALHAES COELHO e outros DECISÃO Intime-se o exequente para que atualize seu crédito, apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos. Após a apresentação do valor, passam a valer as disposições seguintes em relação a JOSE AMADO e VICENTE. Defiro o pedido de penhora on-line realizado na petição retro, que deverá ser providenciada pela secretaria do juízo, no valor indicado pela parte exequente, na modalidade "Teimosinha", por 30 (trinta) dias. Proceda-se à inclusão de minuta, sem a intimação das partes para que seja resguardada a medida. Após, aguardem-se as informações das instituições financeiras e, havendo bloqueio de valores, transferi-los para conta judicial e intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Não havendo saldo, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica.
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